Alameda Yaya, 836, SLJ - Jd. Aida, Guarulhos/SP
Decisão permite que empresa entre no Simples
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Fonte: Valor Econômico
Uma decisão da Justiça federal permitiu que uma empresa com atividade classificada como técnica - vetada de participar do Supersimples por uma resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - pudesse aderir ao regime simplificado de recolhimento de tributos. A decisão ainda reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior pela Juarez Augusto Selva Instrumentos Cirúrgicos, que atua com a recuperação de instrumentos cirúrgicos não elétricos, no período em que esteve fora do Supersimples. Para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, ainda que a empresa esteja classificada como prestadora de serviços técnicos, esse serviço não é essencialmente intelectual e, por isso, não haveria motivo para vedar sua participação no sistema.
A decisão do TRF trouxe uma interpretação mais coerente com a vontade do legislador da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples, na opinião do advogado da empresa, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados. Isso porque, segundo ele, a finalidade da lei seria unificar e simplificar o recolhimento de tributos para as pequenas e micro empresas e não criar empecilhos para que estas adotem o regime de tributação. "Além disso, quase todas as empresas exercem alguma atividade técnica e se o juiz for analisar isso de forma literal quase nenhuma poderia aderir", diz.
O caso pode servir de precedente para empresas consideradas técnicas pelo anexo I da Resolução nº 6, de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - que proibiu a inclusão no Supersimples para determinadas atividades - desde que sua atividade não seja preponderantemente intelectual, na opinião do advogado.
O desembargador do TRF, Otávio Roberto Pamplona, entendeu que "independentemente da área de atuação da empresa, o relevante para o seu enquadramento ou não é o fato de exercer atividades baseadas essencialmente no intelecto das pessoas que ali prestam serviços". Com isso, modificou sentença. A vara havia entendido que, como o inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar nº 123 também veda a participação de atividades econômicas de natureza técnica, não haveria como permitir a inclusão da empresa. Uma liminar anterior também tinha sido negada com essa mesma argumentação.
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região ainda não foi notificada da decisão do TRF. Porém, segundo o procurador da Fazenda Nacional e integrante do comitê gestor, Luiz Dias Martins Filho, a procuradoria provavelmente recorrerá da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo para que haja uma decisão definitiva sobre o tema, e que possa servir de parâmetro para os demais casos. Segundo ele, que atua na prestação de assessoria jurídica ao comitê responsável pela resolução, a atividade em questão - recuperação de instrumentos cirúrgicos não elétricos - está em uma zona considerada "cinzenta", e que pode gerar dúvidas sobre a interpretação da lei. "Acredito que a posição do comitê é completamente plausível, já que a lei complementar prevê a inclusão de atividades técnicas". Caberá, segundo ele, que empresas desse setor comprovem que a atividade seria distinta das consideradas técnicas e não teria um grau de sofisticação suficiente para que seja excluída do Supersimples.