Alameda Yaya, 836, SLJ - Jd. Aida, Guarulhos/SP
Desconto de tarifas bancárias na conta do trabalhador não é responsabilidade do empregador
O relator esclareceu que as consequências trabalhistas do atraso no pagamento dos salários são previstas em lei (juros e correção monetária) e eventualmente em normas coletivas, como na hipótes
O empregador não tem responsabilidade sobre a movimentação financeira do empregado, e não há lei que o obrigue a responder pelas tarifas cobradas do trabalhador pelo banco. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Fundação Cultural de Belo Horizonte – Fundac / BH o reembolso das tarifas bancárias debitadas na conta de ex-empregado.
De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Brito Pereira, de fato, a Fundação não tinha responsabilidade ou obrigação pelas deduções levadas a efeito na conta corrente/poupança salário do empregado, como argumentou a empresa no recurso de revista.
O relator esclareceu que as consequências trabalhistas do atraso no pagamento dos salários são previstas em lei (juros e correção monetária) e eventualmente em normas coletivas, como na hipótese. No entanto, o reembolso de tarifas bancárias não tem previsão legal, caracterizando violação do artigo 5ª, II, da Constituição decisão contrária, na medida em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha condenado a Fundação ao ressarcimento desses valores, por entender que, devido ao pagamento extemporâneo dos salários do empregado, foram efetuados débitos pelo banco em sua conta corrente/poupança salário denominados “Tar adiant depositante” pelos quais o empregador deveria responder.
No mesmo processo, os ministros da Quinta Turma também liberaram a Fundação do pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento da condenação, prevista no artigo 475-J do CPC e imposta nas instâncias ordinárias. Segundo o colegiado, a regra do artigo 475-J do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que a matéria possui disciplina específica na CLT (artigo 879, §§ 1º - B e 2º).
Portanto, afirmou o relator, ministro Brito Pereira, a utilização subsidiária desse comando do CPC contraria o artigo 769 da CLT, que só permite a aplicação de norma do processo comum quando a lei processual do trabalho for omissa quanto ao tema e houver compatibilidade com ela – diferentemente do que ocorreu no caso. (RR – 1.109/2007-019-03-00.7)
(Lilian Fonseca)