Alameda Yaya, 836, SLJ - Jd. Aida, Guarulhos/SP
Justa causa revertida em juízo gera obrigação de pagar multa do artigo 477 da CLT
A reclamada protestou contra a condenação, alegando que houve controvérsia a respeito do desligamento do empregado
A circunstância de ter havido controvérsia em relação à modalidade de dispensa do empregado, com invocação de justa causa na defesa, rejeitada pelo juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa prevista no parágrafo 8.º, do artigo 477, da CLT. A 3ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto.
No caso, o juiz sentenciante afastou a justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juiz de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. Esse dispositivo legal assegura a todo empregado, quando não exista prazo estipulado para o término do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de receber do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa. Se não forem observados os prazos, estabelecidos em lei, para o pagamento das verbas rescisórias, o infrator terá que pagar uma multa equivalente ao valor do salário do empregado, exceto se este der causa ao atraso.
A reclamada protestou contra a condenação, alegando que houve controvérsia a respeito do desligamento do empregado, que, segundo a sua tese, foi dispensado por justa causa. Discordando desse argumento, o relator frisou que o parágrafo 8º do artigo 477 não contém essa exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador der causa ao atraso.
Segundo destacou o desembargador, quando o legislador tem a intenção de estabelecer alguma exceção, demonstra isso de forma expressa na lei. “Logo, não há como se admitir que a controvérsia em torno da natureza do desligamento torne inaplicável o preceito em tela, pois o legislador assim não dispôs e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT”– concluiu o magistrado, mantendo a condenação.
( RO nº 00089-2009-015-03-00-3 )