Alameda Yaya, 836, SLJ - Jd. Aida, Guarulhos/SP
DeSTDA – Pará dispensa entrega da obrigação
O governo do Estado do Pará, dispensou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
O governo do Estado do Pará, dispensou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
A dispensa ocorreu com a publicação do Decreto nº 1.547/2016 (DOE-PA de 06/06).
A medida abrange contribuintes estabelecidos no Pará e em outras unidades da federação que fizeram inscrição no Estado como substituto tributário.
A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário.
A decisão do governo paraense está pautada na prerrogativa prevista no Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a DeSTDA.
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, exigida mensalmente a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI), foi instituída pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF 12/2015.
Depois de várias prorrogações, dia 20 de agosto de 2016 vence o prazo de entrega da declaração dos meses de janeiro a junho de 2016.
Assim, através do Decreto nº 1.547/2016 o Estado do Pará deixa de exigir a DeSTDA.
Confira aqui integra do Decreto.